Art.º 1.°
Denominação e sede
O Centro de Estudos Africanos da Universidade do Porto, adiante designado abreviadamente como C.E.A.U.P., é uma associação de natureza científica, com sede na Faculdade de Letras da Universidade do Porto, Via Panorâmica, freguesia de Massarelos, concelho do Porto.
Art.º 2.°
Natureza
O C.E.A.U.P. é uma instituição privada, sem fins lucrativos, pautada pela liberdade de criação e atuação, não prosseguindo quaisquer fins partidários, confessionais ou corporativos.
Art.º 3.°
Fim
O C.E.A.U.P. tem como fim promover a investigação e o estudo sobre África e a cooperação científica com os países africanos.
Art.º 4.°
Objetivos
São objetivos principais do C.E.A.U.P., na sua linha de atuação:
a) a publicação regular de uma revista de investigação e debate;
b) o apoio à publicação e edição de estudos e investigações de reconhecida qualidade;
c) a organização de debates, conferências, seminários e encontros;
d) a criação de um centro de documentação e de uma biblioteca especializados;
e) a promoção de atividades de formação científica e cultural;
f) a promoção de atividades de dinamização cultural;
g) a promoção de estágios e intercâmbios entre investigadores e a cooperação com os países africanos.
Art.º 5.°
Sócios e quotas
1. Podem ser sócios do C.E.A.U.P. as pessoas singulares que se interessem pela investigação e o estudo sobre África e pela cooperação com os países africanos e que estejam de acordo com os objetivos fixados nos presentes Estatutos.
2. Os sócios são propostos por qualquer associado e admitidos pela Assembleia Geral.
3. Os sócios estão obrigados ao pagamento de uma quota anual cujo valor será fixado pela Assembleia Geral.
4. O não pagamento da quota por um período igual ou superior a dois anos determina a cessação da qualidade de sócio.
Artigo 6.º
Direitos do associado
São direitos do associado:
a) Participar nas assembleias gerais e em todas as atividades do C.E.A.U.P.;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do C.E.A.U.P.;
c) Ser mantido ao corrente das atividades do C.E.A.U.P..
Artigo 7.º
Deveres do associado
São deveres do associado:
a) Cumprir os presentes estatutos;
b) Cooperar nas atividades do C.E.A.U.P.;
c) Contribuir para o bom funcionamento do C.E.A.U.P.;
d) Não usar indevidamente o nome do C.E.A.U.P., comprometendo-o em iniciativas sem consulta prévia da Direção;
e) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que for eleito.
Art.º 8.°
Órgãos
1. São órgãos do C.E.A.U.P.: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 2 anos.
Art.º 9.°
Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios do C.E.A.U.P..
2. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, formada por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
3. Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da associação;
b) Admitir novos sócios e decidir sobre a sua expulsão;
c) Aprovar o plano de atividades e orçamento elaborados pela Direção;
d) Aprovar o relatório de atividades e as contas apresentados pela Direção;
e) Aprovar a alteração dos estatutos do C.E.A.U.P.;
f) Aprovar o regulamento interno da Assembleia Geral;
g) Apreciar os atos da Direção;
h) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Associação.
4. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano para aprovar o plano de atividades e orçamento, bem como o relatório de atividades e as contas.
5. A Assembleia poderá também reunir a pedido da Direcção ou de um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.
6. A convocatória é feita pela Mesa da Assembleia Geral, com a antecedência mínima de oito dias e por meio de correio eletrónico, dela constando o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
7. A pedido expresso e justificado do associado, pode a convocatória ser feita por outro meio que não o correio eletrónico.
8. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
9. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem pelo menos metade dos seus associados. Em segunda convocação, a Assembleia funcionará com plenos poderes, com os associados presentes.
10. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
Art.º 10.°
Direção
1. A Direção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
2. Compete à Direção:
a) Elaborar e executar o plano de atividades e o orçamento;
b) Elaborar o relatório de atividades e as contas e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
c) Manter os associados ao corrente das atividades do C.E.A.U.P..
d) Propor à Assembleia Geral a expulsão de sócios cujo comportamento prejudique gravemente a Associação;
e) Representar o C.E.A.U.P..
3. A Direção deverá reunir pelo menos uma vez por mês, por convocatória do seu Presidente.
4. A Direção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus titulares.
5. As deliberações da Direção são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
6. Nas operações de tesouraria e bancárias, o C.E.A.U.P. é obrigado pela assinatura de dois membros da direção.
Art.º 11.°
Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
2. Compete ao Conselho Fiscal apreciar anualmente as contas da Associação.
3. O Conselho Fiscal é convocado pelo seu Presidente, devendo reunir pelo menos uma vez por ano.
4. O Conselho Fiscal só pode deliberar estando presente a maioria dos seus titulares, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Art.º 12.º
Património e receitas
O património e as receitas do C.E.A.U.P. são os que resultam das quotas e outras contribuições dos associados, dos subsídios e doações de entidades públicas ou privadas e dos rendimentos das atividades da Associação.
Art.º 13.°
Disposições finais
O funcionamento do C.E.A.U.P. rege-se pelos presentes Estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral portuguesa.