Art.º 1.°

Denominação e sede

O Centro de Estudos Africanos da Universidade do Porto, adiante designado abreviadamente como C.E.A.U.P., é uma associação de natureza científica, com sede na Faculdade de Letras da Universidade do Porto, Via Panorâmica, freguesia de Massarelos, concelho do Porto.

 

Art.º 2.°

Natureza

O C.E.A.U.P. é uma instituição privada, sem fins lucrativos, pautada pela liberdade de criação e atuação, não prosseguindo quaisquer fins partidários, confessionais ou corporativos.

 

Art.º 3.°

Fim

O C.E.A.U.P. tem como fim promover a investigação e o estudo sobre África e a cooperação científica com os países africanos.

 

Art.º 4.°

Objetivos

São objetivos principais do C.E.A.U.P., na sua linha de atuação:

a) a publicação regular de uma revista de investigação e debate;

b) o apoio à publicação e edição de estudos e investigações de reconhecida qualidade;

c) a organização de debates, conferências, seminários e encontros;

d) a criação de um centro de documentação e de uma biblioteca especializados;

e) a promoção de atividades de formação científica e cultural;

f) a promoção de atividades de dinamização cultural;

g) a promoção de estágios e intercâmbios entre investigadores e a cooperação com os países africanos.

 

Art.º 5.°

Sócios e quotas

1. Podem ser sócios do C.E.A.U.P. as pessoas singulares que se interessem pela investigação e o estudo sobre África e pela cooperação com os países africanos e que estejam de acordo com os objetivos fixados nos presentes Estatutos.

2. Os sócios são propostos por qualquer associado e admitidos pela Assembleia Geral.

3. Os sócios estão obrigados ao pagamento de uma quota anual cujo valor será fixado pela Assembleia Geral.

4. O não pagamento da quota por um período igual ou superior a dois anos determina a cessação da qualidade de sócio.

 

Artigo 6.º

Direitos do associado

São direitos do associado:

a) Participar nas assembleias gerais e em todas as atividades do C.E.A.U.P.;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do C.E.A.U.P.;

c) Ser mantido ao corrente das atividades do C.E.A.U.P..

 

Artigo 7.º

Deveres do associado

São deveres do associado:

a) Cumprir os presentes estatutos;

b) Cooperar nas atividades do C.E.A.U.P.;

c) Contribuir para o bom funcionamento do C.E.A.U.P.;

d) Não usar indevidamente o nome do C.E.A.U.P., comprometendo-o em iniciativas sem consulta prévia da Direção;

e) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que for eleito.

 

Art.º 8.°

Órgãos

1. São órgãos do C.E.A.U.P.: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 2 anos.

 

Art.º 9.°

Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios do C.E.A.U.P..

2. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, formada por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

3. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da associação;

b) Admitir novos sócios e decidir sobre a sua expulsão;

c) Aprovar o plano de atividades e orçamento elaborados pela Direção;

d) Aprovar o relatório de atividades e as contas apresentados pela Direção;

e) Aprovar a alteração dos estatutos do C.E.A.U.P.;

f) Aprovar o regulamento interno da Assembleia Geral;

g) Apreciar os atos da Direção;

h) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Associação.

4. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano para aprovar o plano de atividades e orçamento, bem como o relatório de atividades e as contas.

5. A Assembleia poderá também reunir a pedido da Direcção ou de um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.

6. A convocatória é feita pela Mesa da Assembleia Geral, com a antecedência mínima de oito dias e por meio de correio eletrónico, dela constando o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.

7. A pedido expresso e justificado do associado, pode a convocatória ser feita por outro meio que não o correio eletrónico.

8. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.

9. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem pelo menos metade dos seus associados. Em segunda convocação, a Assembleia funcionará com plenos poderes, com os associados presentes.

10. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

 

Art.º 10.°

Direção

1. A Direção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

2. Compete à Direção:

a) Elaborar e executar o plano de atividades e o orçamento;

b) Elaborar o relatório de atividades e as contas e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;

c) Manter os associados ao corrente das atividades do C.E.A.U.P..

d) Propor à Assembleia Geral a expulsão de sócios cujo comportamento prejudique gravemente a Associação;

e) Representar o C.E.A.U.P..

3. A Direção deverá reunir pelo menos uma vez por mês, por convocatória do seu Presidente.

4. A Direção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus titulares.

5. As deliberações da Direção são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

6. Nas operações de tesouraria e bancárias, oC.E.A.U.P. é obrigado pela assinatura de dois membros da direção.

 

Art.º 11.°

Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

2. Compete ao Conselho Fiscal apreciar anualmente as contas da Associação.

3. O Conselho Fiscal é convocado pelo seu Presidente, devendo reunir pelo menos uma vez por ano.

4. O Conselho Fiscal só pode deliberar estando presente a maioria dos seus titulares, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

 

Art.º 12.º

Património e receitas

O património e as receitas do C.E.A.U.P. são os que resultam das quotas e outras contribuições dos associados, dos subsídios e doações de entidades públicas ou privadas e dos rendimentos das atividades da Associação.

 

 

Art.º 13.°

Disposições finais

O funcionamento do C.E.A.U.P. rege-se pelos presentes Estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral portuguesa.

Art.º 1.°

Denominação e sede

O Centro de Estudos Africanos da Universidade do Porto, adiante designado abreviadamente como C.E.A.U.P., é uma associação de natureza científica, com sede na Faculdade de Letras da Universidade do Porto, Via Panorâmica, freguesia de Massarelos, concelho do Porto.

 

Art.º 2.°

Natureza

O C.E.A.U.P. é uma instituição privada, sem fins lucrativos, pautada pela liberdade de criação e atuação, não prosseguindo quaisquer fins partidários, confessionais ou corporativos.

 

Art.º 3.°

Fim

O C.E.A.U.P. tem como fim promover a investigação e o estudo sobre África e a cooperação científica com os países africanos.

 

Art.º 4.°

Objetivos

São objetivos principais do C.E.A.U.P., na sua linha de atuação:

a) a publicação regular de uma revista de investigação e debate;

b) o apoio à publicação e edição de estudos e investigações de reconhecida qualidade;

c) a organização de debates, conferências, seminários e encontros;

d) a criação de um centro de documentação e de uma biblioteca especializados;

e) a promoção de atividades de formação científica e cultural;

f) a promoção de atividades de dinamização cultural;

g) a promoção de estágios e intercâmbios entre investigadores e a cooperação com os países africanos.

 

Art.º 5.°

Sócios e quotas

1. Podem ser sócios do C.E.A.U.P. as pessoas singulares que se interessem pela investigação e o estudo sobre África e pela cooperação com os países africanos e que estejam de acordo com os objetivos fixados nos presentes Estatutos.

2. Os sócios são propostos por qualquer associado e admitidos pela Assembleia Geral.

3. Os sócios estão obrigados ao pagamento de uma quota anual cujo valor será fixado pela Assembleia Geral.

4. O não pagamento da quota por um período igual ou superior a dois anos determina a cessação da qualidade de sócio.

 

Artigo 6.º

Direitos do associado

São direitos do associado:

a) Participar nas assembleias gerais e em todas as atividades do C.E.A.U.P.;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do C.E.A.U.P.;

c) Ser mantido ao corrente das atividades do C.E.A.U.P..

 

Artigo 7.º

Deveres do associado

São deveres do associado:

a) Cumprir os presentes estatutos;

b) Cooperar nas atividades do C.E.A.U.P.;

c) Contribuir para o bom funcionamento do C.E.A.U.P.;

d) Não usar indevidamente o nome do C.E.A.U.P., comprometendo-o em iniciativas sem consulta prévia da Direção;

e) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que for eleito.

 

Art.º 8.°

Órgãos

1. São órgãos do C.E.A.U.P.: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 2 anos.

 

Art.º 9.°

Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios do C.E.A.U.P..

2. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, formada por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

3. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da associação;

b) Admitir novos sócios e decidir sobre a sua expulsão;

c) Aprovar o plano de atividades e orçamento elaborados pela Direção;

d) Aprovar o relatório de atividades e as contas apresentados pela Direção;

e) Aprovar a alteração dos estatutos do C.E.A.U.P.;

f) Aprovar o regulamento interno da Assembleia Geral;

g) Apreciar os atos da Direção;

h) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Associação.

4. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano para aprovar o plano de atividades e orçamento, bem como o relatório de atividades e as contas.

5. A Assembleia poderá também reunir a pedido da Direcção ou de um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.

6. A convocatória é feita pela Mesa da Assembleia Geral, com a antecedência mínima de oito dias e por meio de correio eletrónico, dela constando o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.

7. A pedido expresso e justificado do associado, pode a convocatória ser feita por outro meio que não o correio eletrónico.

8. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.

9. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem pelo menos metade dos seus associados. Em segunda convocação, a Assembleia funcionará com plenos poderes, com os associados presentes.

10. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

 

Art.º 10.°

Direção

1. A Direção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

2. Compete à Direção:

a) Elaborar e executar o plano de atividades e o orçamento;

b) Elaborar o relatório de atividades e as contas e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;

c) Manter os associados ao corrente das atividades do C.E.A.U.P..

d) Propor à Assembleia Geral a expulsão de sócios cujo comportamento prejudique gravemente a Associação;

e) Representar o C.E.A.U.P..

3. A Direção deverá reunir pelo menos uma vez por mês, por convocatória do seu Presidente.

4. A Direção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus titulares.

5. As deliberações da Direção são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

6. Nas operações de tesouraria e bancárias, oC.E.A.U.P. é obrigado pela assinatura de dois membros da direção.

 

Art.º 11.°

Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

2. Compete ao Conselho Fiscal apreciar anualmente as contas da Associação.

3. O Conselho Fiscal é convocado pelo seu Presidente, devendo reunir pelo menos uma vez por ano.

4. O Conselho Fiscal só pode deliberar estando presente a maioria dos seus titulares, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

 

Art.º 12.º

Património e receitas

O património e as receitas do C.E.A.U.P. são os que resultam das quotas e outras contribuições dos associados, dos subsídios e doações de entidades públicas ou privadas e dos rendimentos das atividades da Associação.

 

 

Art.º 13.°

Disposições finais

O funcionamento do C.E.A.U.P. rege-se pelos presentes Estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral portuguesa.

Art.º 1.°

Denominação e sede

O Centro de Estudos Africanos da Universidade do Porto, adiante designado abreviadamente como C.E.A.U.P., é uma associação de natureza científica, com sede na Faculdade de Letras da Universidade do Porto, Via Panorâmica, freguesia de Massarelos, concelho do Porto.

 

Art.º 2.°

Natureza

O C.E.A.U.P. é uma instituição privada, sem fins lucrativos, pautada pela liberdade de criação e atuação, não prosseguindo quaisquer fins partidários, confessionais ou corporativos.

 

Art.º 3.°

Fim

O C.E.A.U.P. tem como fim promover a investigação e o estudo sobre África e a cooperação científica com os países africanos.

 

Art.º 4.°

Objetivos

São objetivos principais do C.E.A.U.P., na sua linha de atuação:

a) a publicação regular de uma revista de investigação e debate;

b) o apoio à publicação e edição de estudos e investigações de reconhecida qualidade;

c) a organização de debates, conferências, seminários e encontros;

d) a criação de um centro de documentação e de uma biblioteca especializados;

e) a promoção de atividades de formação científica e cultural;

f) a promoção de atividades de dinamização cultural;

g) a promoção de estágios e intercâmbios entre investigadores e a cooperação com os países africanos.

 

Art.º 5.°

Sócios e quotas

1. Podem ser sócios do C.E.A.U.P. as pessoas singulares que se interessem pela investigação e o estudo sobre África e pela cooperação com os países africanos e que estejam de acordo com os objetivos fixados nos presentes Estatutos.

2. Os sócios são propostos por qualquer associado e admitidos pela Assembleia Geral.

3. Os sócios estão obrigados ao pagamento de uma quota anual cujo valor será fixado pela Assembleia Geral.

4. O não pagamento da quota por um período igual ou superior a dois anos determina a cessação da qualidade de sócio.

 

Artigo 6.º

Direitos do associado

São direitos do associado:

a) Participar nas assembleias gerais e em todas as atividades do C.E.A.U.P.;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do C.E.A.U.P.;

c) Ser mantido ao corrente das atividades do C.E.A.U.P..

 

Artigo 7.º

Deveres do associado

São deveres do associado:

a) Cumprir os presentes estatutos;

b) Cooperar nas atividades do C.E.A.U.P.;

c) Contribuir para o bom funcionamento do C.E.A.U.P.;

d) Não usar indevidamente o nome do C.E.A.U.P., comprometendo-o em iniciativas sem consulta prévia da Direção;

e) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que for eleito.

 

Art.º 8.°

Órgãos

1. São órgãos do C.E.A.U.P.: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 2 anos.

 

Art.º 9.°

Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios do C.E.A.U.P..

2. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, formada por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

3. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da associação;

b) Admitir novos sócios e decidir sobre a sua expulsão;

c) Aprovar o plano de atividades e orçamento elaborados pela Direção;

d) Aprovar o relatório de atividades e as contas apresentados pela Direção;

e) Aprovar a alteração dos estatutos do C.E.A.U.P.;

f) Aprovar o regulamento interno da Assembleia Geral;

g) Apreciar os atos da Direção;

h) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Associação.

4. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano para aprovar o plano de atividades e orçamento, bem como o relatório de atividades e as contas.

5. A Assembleia poderá também reunir a pedido da Direcção ou de um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.

6. A convocatória é feita pela Mesa da Assembleia Geral, com a antecedência mínima de oito dias e por meio de correio eletrónico, dela constando o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.

7. A pedido expresso e justificado do associado, pode a convocatória ser feita por outro meio que não o correio eletrónico.

8. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.

9. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem pelo menos metade dos seus associados. Em segunda convocação, a Assembleia funcionará com plenos poderes, com os associados presentes.

10. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

 

Art.º 10.°

Direção

1. A Direção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

2. Compete à Direção:

a) Elaborar e executar o plano de atividades e o orçamento;

b) Elaborar o relatório de atividades e as contas e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;

c) Manter os associados ao corrente das atividades do C.E.A.U.P..

d) Propor à Assembleia Geral a expulsão de sócios cujo comportamento prejudique gravemente a Associação;

e) Representar o C.E.A.U.P..

3. A Direção deverá reunir pelo menos uma vez por mês, por convocatória do seu Presidente.

4. A Direção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus titulares.

5. As deliberações da Direção são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

6. Nas operações de tesouraria e bancárias, o C.E.A.U.P. é obrigado pela assinatura de dois membros da direção.

 

Art.º 11.°

Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

2. Compete ao Conselho Fiscal apreciar anualmente as contas da Associação.

3. O Conselho Fiscal é convocado pelo seu Presidente, devendo reunir pelo menos uma vez por ano.

4. O Conselho Fiscal só pode deliberar estando presente a maioria dos seus titulares, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

 

Art.º 12.º

Património e receitas

O património e as receitas do C.E.A.U.P. são os que resultam das quotas e outras contribuições dos associados, dos subsídios e doações de entidades públicas ou privadas e dos rendimentos das atividades da Associação.

 

 

Art.º 13.°

Disposições finais

O funcionamento do C.E.A.U.P. rege-se pelos presentes Estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral portuguesa.

Capítulo I – Definição e objetivos

 
Artº 1.º

A Unidade de Investigação e Desenvolvimento Centro de Estudos Africanos da Universidade do Porto, adiante designado por CEAUP-I&D, tem a sua sede na Faculdade de Letras da Universidade do Porto, Via Panorâmica s/n, Porto.

 

Artº 2.º

O CEAUP-I&D tem por objetivo fomentar e desenvolver a investigação interdisciplinar, fundamental e aplicada, que toma por objeto realidades africanas, propondo-se nomeadamente:

a) Lançar, desenvolver e integrar projetos de investigação;

b) Divulgar os resultados das investigações realizadas (ou em curso);

c) Organizar encontros científicos, grupos de estudos ou outras iniciativas de natureza similar;

d) Promover intervenções e parcerias em projetos de pesquisa aplicada e de desenvolvimento em realidades africanas;

e) Integrar redes internacionais de estudos africanos.

  

Capítulo II – Os órgãos: composição, eleição e mandatos

 
Artº 3.º

Os órgãos do CEAUP-I&D são os seguintes:
a) Assembleia Geral de Investigadores.
b) Conselho Científico.
c) Comissão Científica.
d) Coordenador Científico.

  

Assembleia Geral de Investigadores
Artº 4.º

A Assembleia Geral de Investigadores é composta por todos os investigadores, doutorados e não-doutorados. São considerados investigadores do CEAUP-I&D os registados na Unidade de acordo com os critérios definidos pela FCT.

 
Artº 5.º

A participação dos colaboradores é permitida sem direito a voto.

 
Artº 6.º

A Assembleia Geral de Investigadores reúne ordinariamente uma vez por ano, podendo também reunir extraordinariamente sob proposta do Presidente da Mesa, ou do Coordenador Científico, ou de pelo menos metade do Conselho Científico, ou de pelo menos um terço dos investigadores da Unidade.

  

Mesa da Assembleia Geral de Investigadores
Artº 7.º 

A Mesa da Assembleia Geral de Investigadores é composta por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

 
Artº 8.º

A Mesa da Assembleia Geral de Investigadores é eleita em reunião da assembleia geral, com um mandato de dois anos, devendo as listas propostas apresentar suplentes em número igual ao dos efetivos. A composição das listas concorrentes deve ser apresentada à Mesa da Assembleia Geral e disponibilizada aos investigadores até, respectivamente, cinco dias e dois dias antes da data da reunião. É permitido o voto por correspondência escrita endereçada ao CEAUP desde que inequivocamente expresso.

  

Conselho Científico
Artº 9.º

O Conselho Científico é formado por todos os investigadores doutorados, integrados na Unidade de acordo com os critérios da FCT.

  

Comissão Científica
Artº 10.º

A Comissão Científica é composta pelo Coordenador Científico e o máximo de quatro investigadores do Conselho Científico, com um mandato de dois anos.

 

Artº 11.º

Os nomes da Comissão Científica são validados pelo Conselho Científico sob proposta do Coordenador Científico. A validação ocorre através da maioria simples dos votos expressos. É permitido o voto por correspondência escrita endereçada ao CEAUP desde que inequivocamente expresso.

  

Coordenador Científico
Artº 12.º

O Coordenador Científico é eleito em reunião da assembleia geral, com um mandato de dois anos. É permitido o voto por correspondência escrita endereçada ao CEAUP desde que inequivocamente expresso. A composição das listas concorrentes deve ser apresentada à Mesa da Assembleia Geral e disponibilizada aos investigadores até, respectivamente, cinco dias e dois dias antes da data da reunião.

  

Coordenadores de Grupo
Artº 13.º

Os Coordenadores de Grupo são eleitos em reunião da assembleia geral pelos elementos do Grupo correspondente, com um mandato de dois anos. É permitido o voto por correspondência escrita endereçada ao CEAUP desde que inequivocamente expresso. A composição das listas concorrentes deve ser apresentada à Mesa da Assembleia Geral e disponibilizada aos investigadores até, respectivamente, cinco dias e dois dias antes da data da reunião.

  

Capítulo III – Os órgãos: funcionamento

 
Assembleia Geral de Investigadores
Artº 14.º

As convocatórias para a Assembleia Geral de Investigadores serão feitas com pelo menos uma semana de antecedência e das quais conste dia, hora, local e ordem de trabalhos.

 
Artº 15.º

A Assembleia Geral de Investigadores só pode deliberar em primeira reunião se estiver presente a maioria simples dos seus membros efetivos. A Assembleia Geral de Investigadores pode realizar-se com qualquer número de membros, no prazo máximo de uma hora, em segunda reunião, o que deverá constar da convocatória referida no artigo anterior.

 
Artº 16.º 

Compete à Assembleia Geral, desde que conste expressamente da ordem de trabalhos:
a) Eleger e destituir os membros da sua própria Mesa.
b) Eleger e destituir o Coordenador Científico.
c) Apreciar o Relatório relativo ao ano findo e o Plano subsequente elaborados pela Comissão Científica.
d) Alterar o regulamento em vigor.

 

Coordenação
Assembleia Geral de Investigadores e Comissão Científica
Artº 17.º

O Coordenador Científico apresenta anualmente à Assembleia Geral de Investigadores o Relatório relativo ao ano findo e o Plano subsequente elaborados pela Comissão Científica.

  

Conselho Científico e Comissão Científica
Artº 18.º

Compete ao Conselho Científico:
a) Elaborar e enviar à Comissão Científica propostas de atividades relativas à elaboração do Plano.
b) Apreciar o Relatório relativo ao ano findo e o Plano subsequente elaborados pela Comissão Científica.
c) Avaliar os investigadores admitidos com período probatório pela Comissão Científica.

 
Artº 19.º

O Conselho Científico pode, sob proposta de pelo menos um quinto dos seus membros, deliberar sobre a destituição da Comissão Científica. A destituição ocorre através da maioria simples dos votos expressos. É permitido o voto por correspondência escrita endereçada ao CEAUP desde que inequivocamente expresso.

  

Coordenador Científico e Comissão Científica
Artº 20.º

O Coordenador Científico tem voto de qualidade na Comissão Científica.

 
Artº 21.º

O Coordenador Científico pode alterar ou destituir a Comissão Científica.

 
Artº 22.º

Compete à Comissão Científica:
a) Administrar e gerir o CEAUP-I&D e seus recursos.
b) Elaborar Relatórios e Planos de atividades, tomando em consideração: as propostas do Conselho Científico; os
pareceres da Comissão de Acompanhamento, nos termos definidos no Regulamento geral da FCT.
c) Aprovar e dissolver grupos de trabalho, tomando em consideração o parecer do Conselho Científico.
d) Aprovar e destituir os coordenadores dos grupos de trabalho do CEAUP-I&D.
e) Deliberar sobre a admissão de investigadores, tomando em consideração as informações do Conselho Científico.
f) Representar institucionalmente o CEAUP-I&D.

 
Artº 23.º

O CEAUP-I&D será obrigatoriamente representado, em termos de tesouraria, pelas assinaturas do Coordenador
Científico e por um membro da Comissão Científica.

  

Coordenadores de Grupo 
Artº 24.º

Todos os investigadores devem pertencer a pelo menos um Grupo de trabalho científico da Unidade I&D.

 
Artº 25.º

Os elementos de cada Grupo de trabalho da Unidade I&D deverão eleger entre si um Coordenador obrigatoriamente aprovado pela Comissão Científica, com um mandato de dois anos, que estabelece a ligação do grupo com a coordenação científica do CEAUP-I&D.

 
Artº 26.º

Compete aos Coordenadores dos Grupos de trabalho:
a) Apresentar à Comissão Científica, no prazo por esta estabelecido, um relatório das atividades desenvolvidas e o plano subsequente.
b) Submeter à Comissão Científica a proposta de execução dos apoios materiais atribuídos ao Grupo de trabalho, ponderando a produtividade e os objetivos previamente definidos no plano de atividades.

 
Artº 27.º

O Grupo de trabalho pode deliberar sobre a admissão de colaboradores e constituição de redes, em função das estratégias da investigação.

Capítulo I – Definição e objetivos


Artº 1.º

A Unidade de Investigação e Desenvolvimento Centro de Estudos Africanos da Universidade do Porto, adiante designado por CEAUP-I&D, tem a sua sede na Faculdade de Letras da Universidade do Porto, Via Panorâmica s/n, Porto.

 

Artº 2.º 

 O CEAUP-I&D tem por objetivo fomentar e desenvolver a investigação interdisciplinar, fundamental e aplicada, que toma por objeto realidades africanas, propondo-se nomeadamente:

a) Lançar, desenvolver e integrar projetos de investigação;

b) Divulgar os resultados das investigações realizadas (ou em curso);

c) Organizar encontros científicos, grupos de estudos ou outras iniciativas de natureza similar;

d) Promover intervenções e parcerias em projetos de pesquisa aplicada e de desenvolvimento em realidades africanas;

e) Integrar redes internacionais de estudos africanos.

 

Capítulo II – Os órgãos: composição, eleição e mandatos

Artº 3.º

Os órgãos do CEAUP-I&D são os seguintes:
a) Assembleia Geral de Investigadores.
b) Conselho Científico.
c) Comissão Científica.
d) Coordenador Científico.

 

Assembleia Geral de Investigadores

Artº 4.º 

A Assembleia Geral de Investigadores é composta por todos os investigadores, doutorados e não-doutorados. São considerados investigadores do CEAUP-I&D os registados na Unidade de acordo com os critérios definidos pela FCT.

 

Artº 5.º

A participação dos colaboradores é permitida sem direito a voto.

 

Artº 6.º 

A Assembleia Geral de Investigadores reúne ordinariamente uma vez por ano, podendo também reunir extraordinariamente sob proposta do Presidente da Mesa, ou do Coordenador Científico, ou de pelo menos metade do Conselho Científico, ou de pelo menos um terço dos investigadores da Unidade.

 

Mesa da Assembleia Geral de Investigadores 

Artº 7.º 

A Mesa da Assembleia Geral de Investigadores é composta por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

 

Artº 8.º

A Mesa da Assembleia Geral de Investigadores é eleita em reunião da assembleia geral, com um mandato de dois anos, devendo as listas propostas apresentar suplentes em número igual ao dos efetivos. A composição das listas concorrentes deve ser apresentada à Mesa da Assembleia Geral e disponibilizada aos investigadores até, respectivamente, cinco dias e dois dias antes da data da reunião. É permitido o voto por correspondência escrita endereçada ao CEAUP desde que inequivocamente expresso.

  

Conselho Científico 

Artº 9.º

O Conselho Científico é formado por todos os investigadores doutorados, integrados na Unidade de acordo com os critérios da FCT.

  

Comissão Científica 

Artº 10.º

A Comissão Científica é composta pelo Coordenador Científico e o máximo de quatro investigadores do Conselho Científico, com um mandato de dois anos.

 

Artº 11.º

Os nomes da Comissão Científica são validados pelo Conselho Científico sob proposta do Coordenador Científico. A validação ocorre através da maioria simples dos votos expressos. É permitido o voto por correspondência escrita endereçada ao CEAUP desde que inequivocamente expresso.

  

Coordenador Científico 

Artº 12.º

O Coordenador Científico é eleito em reunião da assembleia geral, com um mandato de dois anos. É permitido o voto por correspondência escrita endereçada ao CEAUP desde que inequivocamente expresso. A composição das listas concorrentes deve ser apresentada à Mesa da Assembleia Geral e disponibilizada aos investigadores até, respectivamente, cinco dias e dois dias antes da data da reunião.

  

Coordenadores de Grupo 

Artº 13.º 

Os Coordenadores de Grupo são eleitos em reunião da assembleia geral pelos elementos do Grupo correspondente, com um mandato de dois anos. É permitido o voto por correspondência escrita endereçada ao CEAUP desde que inequivocamente expresso. A composição das listas concorrentes deve ser apresentada à Mesa da Assembleia Geral e disponibilizada aos investigadores até, respectivamente, cinco dias e dois dias antes da data da reunião.

  

Capítulo III – Os órgãos: funcionamento

 

Assembleia Geral de Investigadores 

Artº 14.º

As convocatórias para a Assembleia Geral de Investigadores serão feitas com pelo menos uma semana de antecedência e das quais conste dia, hora, local e ordem de trabalhos.

 

Artº 15.º

A Assembleia Geral de Investigadores só pode deliberar em primeira reunião se estiver presente a maioria simples dos seus membros efetivos. A Assembleia Geral de Investigadores pode realizar-se com qualquer número de membros, no prazo máximo de uma hora, em segunda reunião, o que deverá constar da convocatória referida no artigo anterior.

 

Artº 16.º

Compete à Assembleia Geral, desde que conste expressamente da ordem de trabalhos:
a) Eleger e destituir os membros da sua própria Mesa.
b) Eleger e destituir o Coordenador Científico.
c) Apreciar o Relatório relativo ao ano findo e o Plano subsequente elaborados pela Comissão Científica.
d) Alterar o regulamento em vigor.

  

Coordenação
Assembleia Geral de Investigadores e Comissão Científica 

Artº 17.º

O Coordenador Científico apresenta anualmente à Assembleia Geral de Investigadores o Relatório relativo ao ano findo e o Plano subsequente elaborados pela Comissão Científica.

 

Conselho Científico e Comissão Científica 

Artº 18.º

Compete ao Conselho Científico:
a) Elaborar e enviar à Comissão Científica propostas de atividades relativas à elaboração do Plano.
b) Apreciar o Relatório relativo ao ano findo e o Plano subsequente elaborados pela Comissão Científica.
c) Avaliar os investigadores admitidos com período probatório pela Comissão Científica.

 

Artº 19.º

O Conselho Científico pode, sob proposta de pelo menos um quinto dos seus membros, deliberar sobre a destituição da Comissão Científica. A destituição ocorre através da maioria simples dos votos expressos. É permitido o voto por correspondência escrita endereçada ao CEAUP desde que inequivocamente expresso.

  

Coordenador Científico e Comissão Científica 

Artº 20.º

O Coordenador Científico tem voto de qualidade na Comissão Científica.

 

Artº 21.º

O Coordenador Científico pode alterar ou destituir a Comissão Científica.

 

Artº 22.º

Compete à Comissão Científica:
a) Administrar e gerir o CEAUP-I&D e seus recursos.
b) Elaborar Relatórios e Planos de atividades, tomando em consideração: as propostas do Conselho Científico; os
pareceres da Comissão de Acompanhamento, nos termos definidos no Regulamento geral da FCT.
c) Aprovar e dissolver grupos de trabalho, tomando em consideração o parecer do Conselho Científico.
d) Aprovar e destituir os coordenadores dos grupos de trabalho do CEAUP-I&D.
e) Deliberar sobre a admissão de investigadores, tomando em consideração as informações do Conselho Científico.
f) Representar institucionalmente o CEAUP-I&D.

 

Artº 23.º

O CEAUP-I&D será obrigatoriamente representado, em termos de tesouraria, pelas assinaturas do Coordenador
Científico e por um membro da Comissão Científica.

  

Coordenadores de Grupo  

Artº 24.º

Todos os investigadores devem pertencer a pelo menos um Grupo de trabalho científico da Unidade I&D.

 

Artº 25.º

Os elementos de cada Grupo de trabalho da Unidade I&D deverão eleger entre si um Coordenador obrigatoriamente aprovado pela Comissão Científica, com um mandato de dois anos, que estabelece a ligação do grupo com a coordenação científica do CEAUP-I&D.

 

Artº 26.º

Compete aos Coordenadores dos Grupos de trabalho:
a) Apresentar à Comissão Científica, no prazo por esta estabelecido, um relatório das atividades desenvolvidas e o plano subsequente.
b) Submeter à Comissão Científica a proposta de execução dos apoios materiais atribuídos ao Grupo de trabalho, ponderando a produtividade e os objetivos previamente definidos no plano de atividades.

 

Artº 27.º

 O Grupo de trabalho pode deliberar sobre a admissão de colaboradores e constituição de redes, em função das estratégias da investigação.

Por iniciativa da investigadora do CEAUP, Eva Sebestyen, teve lugar no dia 13 de novembro de 2018, entre as 14h e as 17h, na sala de Conferências da Biblioteca e Centro de Informação da Academia de Ciências da Hungria (1051 Budapest, rua Arany János 1., II. andar).

Organização e apoios:

Biblioteca e Centro de Informação da Academia de Ciências da Hungria;

Embaixada da República de Angola.

Para visualizar o programa clique aqui.

 

 (fotografias cedidas pela Embaixada de Angola na Hungria)

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