Estatutos

Art.º 1.°

Denominação e sede

O Centro de Estudos Africanos da Universidade do Porto, adiante designado abreviadamente como C.E.A.U.P., é uma associação de natureza científica, com sede na Faculdade de Letras da Universidade do Porto, Via Panorâmica, freguesia de Massarelos, concelho do Porto.

 

Art.º 2.°

Natureza

O C.E.A.U.P. é uma instituição privada, sem fins lucrativos, pautada pela liberdade de criação e atuação, não prosseguindo quaisquer fins partidários, confessionais ou corporativos.

 

Art.º 3.°

Fim

O C.E.A.U.P. tem como fim promover a investigação e o estudo sobre África e a cooperação científica com os países africanos.

 

Art.º 4.°

Objetivos

São objetivos principais do C.E.A.U.P., na sua linha de atuação:

a) a publicação regular de uma revista de investigação e debate;

b) o apoio à publicação e edição de estudos e investigações de reconhecida qualidade;

c) a organização de debates, conferências, seminários e encontros;

d) a criação de um centro de documentação e de uma biblioteca especializados;

e) a promoção de atividades de formação científica e cultural;

f) a promoção de atividades de dinamização cultural;

g) a promoção de estágios e intercâmbios entre investigadores e a cooperação com os países africanos.

 

Art.º 5.°

Sócios e quotas

1. Podem ser sócios do C.E.A.U.P. as pessoas singulares que se interessem pela investigação e o estudo sobre África e pela cooperação com os países africanos e que estejam de acordo com os objetivos fixados nos presentes Estatutos.

2. Os sócios são propostos por qualquer associado e admitidos pela Assembleia Geral.

3. Os sócios estão obrigados ao pagamento de uma quota anual cujo valor será fixado pela Assembleia Geral.

4. O não pagamento da quota por um período igual ou superior a dois anos determina a cessação da qualidade de sócio.

 

Artigo 6.º

Direitos do associado

São direitos do associado:

a) Participar nas assembleias gerais e em todas as atividades do C.E.A.U.P.;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do C.E.A.U.P.;

c) Ser mantido ao corrente das atividades do C.E.A.U.P..

 

Artigo 7.º

Deveres do associado

São deveres do associado:

a) Cumprir os presentes estatutos;

b) Cooperar nas atividades do C.E.A.U.P.;

c) Contribuir para o bom funcionamento do C.E.A.U.P.;

d) Não usar indevidamente o nome do C.E.A.U.P., comprometendo-o em iniciativas sem consulta prévia da Direção;

e) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que for eleito.

 

Art.º 8.°

Órgãos

1. São órgãos do C.E.A.U.P.: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 2 anos.

 

Art.º 9.°

Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios do C.E.A.U.P..

2. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, formada por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

3. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da associação;

b) Admitir novos sócios e decidir sobre a sua expulsão;

c) Aprovar o plano de atividades e orçamento elaborados pela Direção;

d) Aprovar o relatório de atividades e as contas apresentados pela Direção;

e) Aprovar a alteração dos estatutos do C.E.A.U.P.;

f) Aprovar o regulamento interno da Assembleia Geral;

g) Apreciar os atos da Direção;

h) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Associação.

4. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano para aprovar o plano de atividades e orçamento, bem como o relatório de atividades e as contas.

5. A Assembleia poderá também reunir a pedido da Direcção ou de um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.

6. A convocatória é feita pela Mesa da Assembleia Geral, com a antecedência mínima de oito dias e por meio de correio eletrónico, dela constando o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.

7. A pedido expresso e justificado do associado, pode a convocatória ser feita por outro meio que não o correio eletrónico.

8. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.

9. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem pelo menos metade dos seus associados. Em segunda convocação, a Assembleia funcionará com plenos poderes, com os associados presentes.

10. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

 

Art.º 10.°

Direção

1. A Direção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

2. Compete à Direção:

a) Elaborar e executar o plano de atividades e o orçamento;

b) Elaborar o relatório de atividades e as contas e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;

c) Manter os associados ao corrente das atividades do C.E.A.U.P..

d) Propor à Assembleia Geral a expulsão de sócios cujo comportamento prejudique gravemente a Associação;

e) Representar o C.E.A.U.P..

3. A Direção deverá reunir pelo menos uma vez por mês, por convocatória do seu Presidente.

4. A Direção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus titulares.

5. As deliberações da Direção são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

6. Nas operações de tesouraria e bancárias, o C.E.A.U.P. é obrigado pela assinatura de dois membros da direção.

 

Art.º 11.°

Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

2. Compete ao Conselho Fiscal apreciar anualmente as contas da Associação.

3. O Conselho Fiscal é convocado pelo seu Presidente, devendo reunir pelo menos uma vez por ano.

4. O Conselho Fiscal só pode deliberar estando presente a maioria dos seus titulares, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

 

Art.º 12.º

Património e receitas

O património e as receitas do C.E.A.U.P. são os que resultam das quotas e outras contribuições dos associados, dos subsídios e doações de entidades públicas ou privadas e dos rendimentos das atividades da Associação.

 

 

Art.º 13.°

Disposições finais

O funcionamento do C.E.A.U.P. rege-se pelos presentes Estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral portuguesa.

Apoio

Unidade I&D integrada no projeto com referência UIDB/00495/2020 (DOI 10.54499/UIDB/00495/2020) e UIDP/00495/2020.

 

Contactos

Centro de Estudos Africanos da Universidade do Porto
Via panorâmica, s/n
4150-564 Porto
Portugal

+351 22 607 71 41
ceaup@letras.up.pt